Quais as obrigações acessórias dos empresários em nome individual que optam por escrita organizada?

Os titulares de rendimentos empresariais e profissionais que optem por possuir contabilidade organizada, ao abrigo do disposto no artigo 117.º do CIRS, passam a ficar sujeitos às disposições do artigo 115.º do Código do IRC, pelo que terão que ter os livros obrigatórios a que se referem os artigos 30.º e 31.º do Código Comercial, nomeadamente o do inventário e balanços, o diário e o razão, com excepção do livro de actas que não lhes é aplicável.

Foi-me solicitada uma declaração para o notário para efeito de cessão de quotas, onde tenho que declarar o valor contabilístico das quotas. Qual a razão de me ser solicitada esta declaração e qual o valor contabilístico de uma quota?

A Declaração solicitada pelo Notário destina-se ao cálculo dos emolumentos a serem cobrados por este com base no disposto na alínea c) do artigo 3º da Tabela de Emolumentos do Notariado, anexa à Portaria n.º 996/98 de 25/11. Assim, e no seguimento deste normativo, a Direcção-Geral dos Registos e Notariados, entende que deve ser tido em consideração o valor apurado de acordo com o último balanço aprovado. O valor de parte ou quota da sociedade que não seja por acções, não havendo balanço, é o declarado ou, se superior, o nominal. Existindo balanço, deve atender-se ao valor declarado pelas partes, ao valor nominal e ao apurado de acordo com este, elegendo-se o mais elevado dos três como valor da participação social. Nos casos em que não for apresentado balanço, o notário verificará se este é ou não exigível, podendo, em caso de dúvida, solicitar prova documental dessa não exigibilidade, nomeadamente através de declaração emitida por Técnico Oficial de Contas, ou Revisor Oficial de Contas. Os valores que são necessários dar a conhecer pelo Técnico Oficial de Contas, na declaração que vai emitir, são os valores contabilístico e nominal das quotas. O valor contabilístico é o valor dos capitais próprios do ultimo balanço, isto é, é o valor que reflecte o excedente do activo sobre o passivo e exprime o valor do património social, o valor nominal é o valor que diz respeito à soma das quotas partes subscritas pelos sócios.

Optei pelo Regime de Tributação da Contabiliade Organizada e tenho um volume de negócios inferior a 9976.96 euros. Continuo a estar abrangido pelo Regime de Isenção previsto no art.º 53º do CIVA?

Os sujeitos passivos de IRS que optaram pelo regime de tributação de acordo com as regras da contabilidade organizada e que não tenham volume de negócios superior a 9976.96 euros, não podem continuar a beneficiar do regime de isenção prevista no art.º 53.º do CIVA, dado que este regime apenas é aplicado aos sujeitos passivos que não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada. Assim sendo, deverão passar a liquidar IVA nas suas operações tributáveis até final do mês seguinte àquele em que atingiram um volume de negócios superior a 9976.96 euros nos termos do n.º 3 do art.º 58.º do CIVA.

Como passar de uma contabilidade não organizada para uma contabilidade organizada?

Dado que não existiu qualquer alteração da entidade jurídica e fiscal que é o empresário em nome individual e que a única alteração que se verifica é o facto de este ter optado por possuir contabilidade organizada, há que relevar então, neste lançamento inicial, a débito, se existirem, os valores das existências, os saldos devedores de clientes, do Estado e outros entes públicos, de outros devedores e credores, assim como o valor do imobilizado corpóreo, que deverá ser determinado de acordo com o critério da Directriz Contabilística n.º 13, e a crédito, também se existirem, os valores referentes aos saldos de fornecedores, Estado e outros entes públicos, outros devedores e credores, etc…, sendo a conta 51.1 ¿ Capital ¿ Inicial, que será utilizada para registar diferença entre o total dos saldos devedores e dos saldos credores. De notar que, eventualmente, a conta 51 pode ter saldo devedor. Quanto ao resultado líquido, lucro ou prejuízo, apurado no final de cada exercício, aparecerá relevado na conta 88 ¿ Resultado Líquido do Exercício. Então, o primeiro lançamento a efectuar no exercício seguinte será debitar, ou creditar, esta conta 88 ¿ Resultado Líquido do Exercício, por crédito, ou débito, da conta 512  Capital  Adquirido.

No caso da construção civil há lugar a retenção na fonte?

Para os rendimentos decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária, considerando como tal as actividades previstas no artigo 4º do CIRS, não há retenção na fonte. Com efeito, para que as actividades desenvolvidas pelos operadores económicos se enquadrem no conceito de actividade comercial ou industrial e, portanto, fiquem abrangidas pelo art.º 4º do CIRS, é necessário que estejam reunidos os requisitos legais para o exercício das actividades enumeradas no n.º 1 do citado art.º 4º, nomeadamente quando a regulamentação do sector o exija. O caso do sector da construção civil tem sido o mais debatido e serve de exemplo para o que se mencionou anteriormente. Para que se seja considerado industrial de construção civil ou empreiteiro de obras públicas torna-se necessário estar habilitado com o certificado referido nas alíneas j) ou l) do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, emitido nos termos do n.º 2 do art.º 3º daquele diploma e não apenas com o título de registo, emitido nos termos do n.º 1 do citado art.º 3º (Circular n.º 5/2001, de 12 de Março, da DGCI). Assim, todas as prestações de serviços efectuadas no âmbito da construção civil, nomeadamente as efectuadas por sujeitos passivos que apenas se encontrem registados nos termos do Decreto-lei n.º 61/99, caem no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 3º do CIRS ficando, por isso, sujeitas a retenção na fonte, à taxa de 20%, sempre que destinadas a clientes que tenham ou devam ter contabilidade organizada.

Como se processa a legalização dos livros selados dos empresários?

Os livros selados dos empresários e dos profissionais independentes, para serem legalizados, como impõe o artigo 32.º do Código do Registo Comercial, terão que, previamente, proceder a liquidação do correspondente imposto de selo através de guia na repartição de finanças da respectiva área. A autenticação dos livros de inventário e balanço e diário será efectuada no Serviço de Finanças da respectiva área, onde serão assinados os seus termos de abertura e encerramento e rubricadas as respectivas folhas previamente numeradas, nos termos do art. 117º n.º 2 do CIRS que remete para o art. 115º n.º 2 do CIRC.

Quais são e como se aplicam os índices no regime simplificado em IRC?

Para apuramento do lucro tributável no regime simplificado, faz-se a aplicação de indicadores de base técnico-científica para os diferentes sectores de actividade a aplicar sobre o volume de negócios da empresa, do seguinte modo; – Venda de mercadorias e produtos e restantes rendimentos X coeficiente = lucro tributável. Até à aprovação dos indicadores por sector de actividade, o rendimento colectável será determinado com a utilização dos seguintes índices: – 20% do valor das vendas de mercadorias e produtos (inclui hotelaria e restauração); – 45% do valor dos restantes proveitos, com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa. Este rendimento tem o limite mínimo de ¿ 6.250. Ao lucro tributável apurado nos termos do art.º 80.º, n.º 3 aplica-se uma taxa de IRC de 20% que apura o valor do imposto liquidado.

Tendo em vista o preenchimento da Declaração Anual, Anexo L, I.V.A., o que é entendido como valores líquidos de quaisquer regularizações?

O Anexo L deverá ser apresentado conjuntamente com a declaração contabilística e fiscal, por todos os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação a que se refere a alínea d) do n.º 1 do art. 28º do Código do IVA. Os Quadros 03 e 04 referem-se às operações internas, as activas (Quadro 03) e as passivas (Quadro 04). Os valores a inscrever em todos os campos dos referidos Quadros, serão os valores líquidos de quaisquer regularizações (abatimentos, descontos, anulações, devoluções, etc.), conforme constam das instruções para o preenchimento do referido Anexo. Assim, o valor a mencionar, deve corresponder à soma dos valores constantes de facturas ou documentos equivalentes, devendo a esta soma ser abatido o valor de notas de crédito ou de qualquer documento equivalente, que reduza o valor facturado, respeitante nomeadamente a devoluções de mercadorias, descontos de quantidade ou financeiras, em que se tenha verificado regularização de IVA.

Estou abrangido pelo Regime Simplificado como sujeito passivo do IRS. Como vai ser calculado o meu rendimento líquido?

Para o apuramento do rendimento líquido dos sujeitos passivos de IRS, serão aplicados os seguintes indicadores: a) 0,2 sobre o valor das vendas de mercadorias e produtos, bem como sobre as prestações de serviços actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas. b) 0,65 sobre o valor ilíquido dos restantes rendimentos desta categoria (com exclusão da variação da produção e dos trabalhos para a própria empresa) incluindo os referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como os mencionados nas alíneas a) e g) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS. O valor resultante da aplicação destes coeficientes será o rendimento líquido do sujeito passivo que será englobado com eventuais rendimentos de outras categorias, obtendo-se o rendimento global líquido. Depois de efectuados os abatimentos a que haja lugar, ao rendimento colectável resultante, aplicam-se as taxas previstas no art. 68.º do CIRS. Estes serão os coeficientes a aplicar aos sujeitos passivos de IRS para apuramento do rendimento líquido no regime simplificado, até serem publicados em portaria os novos coeficientes de base técnico-científica, determinados para os diferentes sectores de actividade.

Com a Reforma fiscal existe sempre a obrigatoriedade de retenção na fonte para os rendimentos provenientes de prestação de serviços?

A Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro (Reforma fiscal) veio reformar a tributação do rendimento e adoptar medidas destinadas a combater a evasão e fraude fiscais. O Código do IRS foi naturalmente modificado e uma das alterações significativas foi a integração das antigas Categorias C (rendimentos comerciais e industriais) e D (rendimentos agrícolas) na Categoria B denominada rendimentos empresariais e profissionais. O n.º 1 do artigo 101.º do CIRS, prevê que as entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, à taxa de 20%, sempre que se trate de rendimentos da categoria B referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas g) e i) do n.º 2 do artigo 3.º. Assim, integram a alínea b) do n.º 1 do art.º 3º, todos os rendimentos auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, ainda que conexa com qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Contudo, é de referir que, o n.º 1 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 134/2001, de 24 de Abril, prevê uma dispensa de retenção na fonte para os rendimentos da categoria B, com excepção das comissões por intermediação na celebração de quaisquer contratos, e F, quando o respectivo titular preveja auferir, em cada uma das categorias, um montante anual inferior a 9975.96 euros (2.000.000$00)

A DICA fornece serviços de contabilidade e consultoria há mais de 34 anos.

A nossa experiência, advém dos nossos quadros técnicos, que desde 1987, tem grande experiência em contabilidade, recursos humanos, avaliação de empresas, assim como a compra e venda das mesmas. Lean Management e Projetos de Investimentos são outras áreas onde temos técnicos especializados.

Rui J C Dias

Sócio Fundador – TOC